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Cooperativismo de crédito tem nova lei

PLP 27/2020 foi sancionado integralmente, trazendo pontos de modernização na LC 130/2009

 

Brasília (25/8/2022) – Dia de comemoração para o cooperativismo de crédito brasileiro! O setor tem agora uma nova lei, a Lei Complementar 196/2022. Com mobilização intensa de todas as cooperativas de crédito e tramitação durante dois anos no Congresso Nacional, o Projeto de Lei Complementar 27/2020 foi sancionado integralmente, sem vetos, pela Presidência da República. Com isso, o movimento segue em um caminho constante de crescimento, contando agora com pontos importantes de modernização na antiga legislação (LC 130/2009), principalmente em três frentes – atividades e negócios, organização sistêmica e gestão e governança. As confederações de cooperativas, por exemplo, passam a fazer parte oficialmente do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC).

O presidente da Confederação Brasileira das Cooperativas de Crédito (Confebras), Moacir Krambeck, celebra essa vitória para o movimento. “A LC 130/2009 cumpriu o seu papel por 13 anos, instituindo o SNCC. Desde então, o cooperativismo financeiro vem ganhando um espaço importante no mercado financeiro, e o nosso objetivo, agora contando com uma legislação atualizada, é aplicar essas mudanças e inovações no dia a dia das cooperativas, no desenho de estratégias e produtos, na gestão, assim como nas estruturas de governança”, comenta.

Moacir Krambeck também faz questão de destacar o papel do cooperativismo como agente fundamental de inclusão no Brasil. “Não há dúvidas de que a LC 196/2022 vem abrir novos caminhos. Vamos ampliar a nossa atuação no Sistema Financeiro Nacional e somar ainda mais para a inclusão financeira da população brasileira. Hoje somos praticamente 13 milhões de brasileiros ligados às cooperativas de crédito, e a nossa intenção é ampliar esse número todos os anos, seguindo em uma curva crescente, sempre com o objetivo de beneficiar mais e mais pessoas em todo o país e gerar desenvolvimento. O que nós queremos é nos posicionar cada vez mais como instituições financeiras eficientes, inovadoras e, claro, acima de tudo, cooperativistas.

Construção conjunta – O texto do PLP 27/2020 foi construído com contribuições de lideranças de todos os sistemas de cooperativas de crédito, além do próprio Banco Central do Brasil, tendo à frente da atuação no Congresso Nacional o Sistema OCB e a Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop). O deputado federal Arnaldo Jardim (SP) foi o autor do projeto na Câmara dos Deputados e o deputado Evair de Melo (ES), presidente da Frencoop, o relator. Já no Senado Federal, a relatoria ficou com o senador Vanderlan Cardoso (GO). Vale destacar ainda o empenho dos diretores da Frencoop, deputada Tereza Cristina (MS), deputado Pedro Lupion (PR) e deputado Sérgio Souza (PR), para a aprovação e sanção integral do texto.

Pontos de destaque na LC 196/2022

Com a LC 196/2022, as quota-partes dos cooperados tornam-se impenhoráveis, ficam permitidas campanhas promocionais para a atração de novos associados, as cooperativas de crédito passam a ser autorizadas a oferecer novos produtos aos seus cooperados, entre outras atualizações. Abaixo, relacionamos outros pontos de destaque. E você pode conhecer o texto da LC 196/2022 – nova lei do cooperativismo de crédito brasileiro – na íntegra.

 

Confederações de serviço

A Lei Complementar 196/22 também abrange as confederações de serviço, constituídas por cooperativas centrais de crédito, que, entre outras funções, cuidam da representação das associadas perante o poder público. Pela lei, as confederações de serviço em funcionamento deverão solicitar autorização ao Banco Central (BC) dentro de 180 dias. O texto permite que as cooperativas centrais e as confederações, se autorizadas pelo BC, assumam a gestão temporária de cooperativas singulares em situação de risco.

A lei atribui ainda novas competências de regulação ao Conselho Monetário Nacional (CMN) referentes a cooperativas, como regras para a elaboração do estatuto social, para a realização de assembleias e reuniões deliberativas, e para o acesso a informações protegidas por sigilo legal. Ao CMN caberá também definir as condições de participação societária em outras entidades, inclusive de natureza não cooperativa.

Alterações conceituais e estruturais

No que diz respeito ao conceito de área de atuação das cooperativas, o novo texto traz dois “subconceitos”: área de ação (onde estão instaladas as dependências físicas, na forma do estatuto social); e área de admissão de associados (com definição do estatuto social, admissão de novos cooperados em todo o território nacional). Com isso, fica assegurada a livre associação em qualquer localidade do Brasil.

Sobre a associação de cooperados, a matéria sancionada impede que uma cooperativa de crédito admita no seu quadro social pessoas jurídicas que exerçam, em suas atividades principais, concorrência com as atividades desenvolvidas pelas próprias cooperativas de crédito, como por exemplo, financeiras e sociedades de crédito direto (SDC).

Boas práticas de governança

A partir de agora, será possível contratar conselheiro de administração independente, desde que seja preservada a composição majoritária do conselho de pessoas naturais associadas a cooperativa. Seguindo a nova legislação, a estrutura de governança deve ser composta por conselho de administração e diretoria executiva a ele subordinada, e a obrigatoriedade de constituição de Conselho Fiscal fica a cargo da assembleia geral da cooperativa, podendo essas atribuições serem exercidas pelo Conselho de Administração.

(Com informações do Sistema OCB e da Agência Câmara)

 

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